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FAQS (Perguntas frequentes) Voltar


APRESENTAM-SE ABAIXO ALGUMAS QUESTÕES COLOCADAS AO SECRETARIADO TÉCNICO DA AUTORIDADE DE GESTÃO DO NORTE 2020 E RESPECTIVAS RESPOSTAS DESTA ENTIDADE.

Em resposta a esta questão, informa-se que tal não é considerado elegível, uma vez que, à luz do disposto na alínea b).ii do ponto 10.4 dos Avisos, apenas são elegíveis despesas relativas à criação de postos de trabalho para trabalhadores por conta de outrem que, nos 12 meses anteriores à data da candidatura, não tenham sido sócios gerentes ou tenham tido um vínculo de trabalho com a empresa beneficiária (ou com empresas em que a empresa beneficiária tenha a possibilidade de exercer controlo, diretamente ou através dos seus sócios e/ou gerentes, ao nível da detenção de mais de 50% do capital social ou de posição determinante nas deliberações dos órgãos sociais).De facto, salvo melhor opinião, não obstante ser em período experimental, o trabalhador em causa esteve ao serviço da empresa, através de um contrato de trabalho.

Não obstante não decorrer da legislação fiscal aplicável, a obrigação de dispor de contabilidade organizada foi adotada pelas Autoridades de Gestão. Reconhecendo que é mais exigente, entende-se que se justifica a adoção desta obrigação, considerando a natureza e dimensão dos montantes do apoio público mobilizados através do +CO3SO Emprego e a necessidade de salvaguardar a existência de uma pista de auditoria adequada.

Assim, todos os beneficiários deverão assegurar o cumprimento desta condição que será aferida do seguinte modo:

- as empresas/entidades que já tenham adotado esse regime aquando da declaração de início de atividade à data da submissão da candidatura, devem declará-lo nessa sede e anexar documento demonstrativo; caso não seja disponibilizado como anexo à candidatura, esse documento poderá ser solicitado em sede de pedido de elementos adicionais, reportando-se a momento pré-candidatura;

- as empresas que, à data da submissão da candidatura não disponham ainda de contabilidade organizada, deverão:

. apresentar, em sede de candidatura ou em resposta ao pedido de elementos adicionais, declaração de compromisso de que assegurarão esse requisito;

. disponibilizar, aquando da comunicação do início da operação, cópia da Declaração de Alteração apresentada à Autoridade Tributária, comprovando a mudança para o regime de contabilidade organizada.

Em qualquer caso, as despesas apenas serão elegíveis se, à data a que reportam, o beneficiário já dispuser de contabilidade organizada, pelo que o projeto só poderá iniciar-se quando essa condição estiver garantida (no caso das empresas/ENI que mudem o seu regime, a partir de janeiro de 2021).

Pressupomos que a categoria prevista na alínea f) do nº 1 do art.º 6º da Portaria nº 52/2020 se destina a prever a elegibilidade de outras pessoas desempregadas ou inativas não abrangidas pelas restantes categorias. Acresce que não se refere a inexistência de contribuições mas sim de registo na segurança social. Ora, as pessoas em causa estão a trabalhar e inscritas/registadas e até estão a beneficiar de uma isenção de contribuições.

Assim, salvo melhor opinião, é entendimento desta AG que os trabalhadores em causa não deverão ser considerados enquadráveis ao abrigo da alínea f).

No essencial, as regras de elegibilidade não se alteraram face ao entendimento que já adotámos no SI2E. De facto, um contrato de estágio não constitui um vínculo de emprego (contrato de trabalho). O estagiário tem de estar desempregado para aceder ao Programa de Estágio financiado pelo IEFP e continua a ser considerado desempregado enquanto faz o estágio, não obstante as bolsas de estágio serem passíveis de tributação em sede de IRS e sujeitas a contribuições para a Segurança Social (para esse efeito, são “equiparados” a trabalhadores por conta de outrem).
Assim, para efeitos de contabilização do número de postos de trabalho não são considerados os estagiários que beneficiaram de uma bolsa, nada impedindo, por isso, um contrato de trabalho pós-estágio, sendo considerado criação líquida de emprego.
Alerta-se, contudo, para o facto de o apoio do +CO3SO Emprego não ser cumulável com o prémio ao emprego passível de ser atribuído pelo IEFP às entidades promotoras que celebrem um contrato de trabalho sem termo com o ex-estagiário, na sequência da conclusão do estágio, uma vez que estão em causa apoios públicos para os mesmos fins (apoio à criação de emprego)
Em sede de saldo, para efeitos da avaliação da criação líquida de postos de trabalho, o beneficiário deve identificar as pessoas que realizaram estágio nos 12 meses anteriores à submissão da candidatura, bem como declarar que não beneficiou do prémio acima referido.

Para efeitos do apoio do +CO3SO, consoante a situação concreta em que se encontre, o ex-estagiário pode enquadrar-se numa das alíneas b), c) ou d) do n.º 1 do artigo 6º, contabilizando-se o tempo de inscrição [alínea b) e c)] até à data de celebração do contrato a apoiar.

Sim, desde que preencha as restantes condições, designadamente, ter contabilidade organizada e remuneração superior a um IAS.

Não será elegível se se verificar alguma das situações seguintes:

- se a data da contratação ocorrer nos 6 meses que sucedem ao registo na Segurança Social, uma vez que iniciou atividade e se registou na segurança social como trabalhador independente;

- se nos 12 meses anteriores à data da candidatura, tiver sido sócio gerente ou tiver um vínculo de trabalho com a empresa beneficiária (ou com empresas em que a empresa beneficiária tenha a possibilidade de exercer controlo, diretamente ou através dos seus sócios e/ou gerentes, ao nível da detenção de mais de 50% do capital social ou de posição determinante nas deliberações dos órgãos sociais).

Não se considera elegível, se, com ou sem faturação, tiver iniciado atividade e a mantiver aberta, estando registado na segurança social como trabalhador independente nos 6 meses anteriores à contração.

A pessoa que vai criar o seu próprio emprego pode estar previamente empregada. Contudo, caso a candidatura venha a ser aprovada, equiparando o próprio emprego a um “contrato de trabalho sem termo”, cf. previsto nº 2 do artigo 6º do Regulamento +CO3SO, poderá avançar, começar a faturar e receber o seu ordenado antes de ser tomada uma decisão da candidatura mas apenas após a apresentação da candidatura, pois só a partir dessa data o posto de trabalho e as despesas associadas são elegíveis.  

Nada impede que um beneficiário de RSI seja elegível e até pode ser alvo de majoração quando simultaneamente seja desempregado inscrito no IEFP, independentemente do tempo de inscrição [alínea b)].

Independentemente do RSI, se não for desempregada inscrita, uma vez que a alínea e) não é aplicável ao aviso em causa, apenas restaria o enquadramento na alínea f) [Criação de postos de trabalho para pessoas que não tenham registos na segurança social como trabalhadores por conta de outrem, nem como trabalhadores independentes nos 6 meses anteriores à contratação], ou seja, apenas pode ser elegível se não tiver registo da Segurança Social nos 6 meses que antecedem a contratação.